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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.412 de 10 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

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Art. 4º

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade.