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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 11.412 de 10 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:

I

opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

II

definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III

acompanhar a execução do PPI;

IV

formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI

exercer as funções do:

a

Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e

b

órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

VII

propor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VIII

estabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

IX

alinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

X

aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;

XI

aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , que atendam ao interesse nacional;

XII

disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada; e

XIII

editar o seu regimento interno.