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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I do Licença para Mandato Classista | Decreto nº 11.411 de 8 de Fevereiro de 2023

Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 2º

A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I

desempenhar mandato classista em:

a

confederação sindical;

b

federação sindical;

c

associação de classe de âmbito nacional;

d

sindicato representativo da categoria; ou

e

entidade fiscalizadora da profissão; ou

II

participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º

Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021 .

§ 2º

A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º

Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I

para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II

para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III

para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.

Art. 2º, §3º, I do Licença para Mandato Classista - Decreto 11.411 /2023