Artigo 2º, Inciso II do Licença para Mandato Classista | Decreto nº 11.411 de 8 de Fevereiro de 2023
Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:
I
desempenhar mandato classista em:
a
confederação sindical;
b
federação sindical;
c
associação de classe de âmbito nacional;
d
sindicato representativo da categoria; ou
e
entidade fiscalizadora da profissão; ou
II
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021 .
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.
§ 3º
Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:
I
para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;
II
para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III
para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.