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Artigo 19 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 19

O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

Art. 19 do Decreto 1.141 /1994