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Artigo 16 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 16

O presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, para a instalação da comissão.

Art. 16 do Decreto 1.141 /1994