Artigo 16 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, para a instalação da comissão.