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Artigo 15 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 15

No prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, deverão ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos incisos II a VIII do art. 6º, e seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

Art. 15 do Decreto 1.141 /1994