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Artigo 14 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 14

0 órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

Art. 14 do Decreto 1.141 /1994