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Artigo 12 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 12

Será garantido aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

Art. 12 do Decreto 1.141 /1994