Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 1.139 de 11 de Maio de 1994
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), nos termos da Lei nº 8.031/90.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.