Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.139 de 11 de Maio de 1994
Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações; bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste decreto.