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Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea e do Decreto nº 1.139 de 11 de Maio de 1994

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.

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Art. 1º

A Nota do Tesouro Nacional (NTN) a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em treze séries distintas: NTN Série A NTN-A, NTN Série B NTN-B, NTN Série C NTN-C, NTN Série D NTN-D, NTN Série F NTN-F, NTN Série H NTN-H, NTN Série I NTN-I, NTN Série L NTN-L, NTN Série M NTN-M, NTN Série P NTN-P, NTN Série R - NTN-R, NTN Série U NTN-U e NTN Série V NTN-V.

§ 1º

A NTN-A, a ser utilizada na operação da troca por Brazil Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249/91, terá as seguintes características:

a

prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR), desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;

f

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil imediatamente posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

g

resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca.

§ 2º

a NTN-B terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de doze meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 3º

A NTN-C terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de doze meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f

pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 4º

A NTN-D terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de três meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f

pagamento de juros, segundo o prazo do título: 1. até seis meses: no resgate; 2. superior a seis meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 5º

A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 491/94, terá as seguintes características:

a

prazo: até seis anos;

b

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e inegociável;

d

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 6º

A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Medida Provisória nº 491/94.

§ 7º

A NTN-H terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de noventa dias;

b

modalidade: nominativa e negociável;

c

valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

d

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

e

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 1º, §4°, e do Decreto 1.139 /1994