Artigo 3º, Parágrafo 1 do Comitê para Território Yanomami | Decreto nº 11.384 de 20 de Janeiro de 2023
Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério dos Povos Indígenas;
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º
Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2º
O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º
Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.