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Artigo 3º, Inciso III do Comitê para Território Yanomami | Decreto nº 11.384 de 20 de Janeiro de 2023

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

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Art. 3º

O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério dos Povos Indígenas;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º

Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º

O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.

Art. 3º, III do Comitê para Território Yanomami - Decreto 11.384 /2023