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Artigo 2º do Decreto nº 11.375 de 1º de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.

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Art. 2º

O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º

O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior fica extinto em 1º de abril de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.403, de 2023)

Parágrafo único

Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , e na legislação aplicável.

Art. 2º do Decreto 11.375 de 1º de Janeiro de 2023