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Decreto de 9 de Outubro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Outubro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Joana Darc", com área registrada de setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e quatro ares e vinte e seis centiares, e área medida de setecentos e noventa e dois hectares, oito ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto da Matrícula nº 4.504, fls. 99, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001043/2006-11);

II

"Fazenda Flores ou Gregório", conhecido como "Fazenda Imperatriz", com área registrada de mil, setenta e sete hectares e cinqüenta e um ares, e área medida de novecentos e vinte hectares, trinta e cinco ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Amaralina, objeto dos Registros nºˢ R-6-1.293, fls. 98v, Livro 2-E; e R-2-2.637, fls. 270, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.003593/2006-75); e

III

"Fazendas Impueira, Sanharó ou Sanharol, Macaco ou São Felipe e Malhadinha", com área registrada de seis mil, oitenta hectares, dezessete ares e sessenta e seis centiares, e área medida de seis mil, trezentos e noventa e um hectares, cinqüenta e sete ares e vinte e seis centiares, situado nos Municípios de Flores de Goiás e Vila Boa, objeto dos Registros nºˢ R-2-1.776, fls. 70, Livro 2-G; R-1-1.144, fls. 106, Livro 2-D; e R-1-20.706, fls. 06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001633/2006-71).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas dos imóveis, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2007.

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