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Artigo 6º, Parágrafo Único do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 6º

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal e precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta ou no interior de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, considera-se:

I

interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II

interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III

titular do estabelecimento ou da empresa - aquele definido em seu instrumento de constituição; e

IV

responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Art. 6º, Parágrafo Único do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023