Artigo 32, Inciso III, Alínea a do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023
Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;
II
o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;
III
os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a
o art.1º ;
b
o art. 12 ao art. 15;
c
art. 17;
d
o art. 21 ; e
e
o art. 59;
IV
os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019:
a
o art. 3 º e o art. 4º;
b
o art. 5º , na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019;
c
do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados: 1. os incisos I , II, VI e VII do § 3º do art. 2º ; e 2. o § 1º e o § 2º do art. 7º;
V
o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI
o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021 ; e
VII
o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021 , na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.