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Artigo 25, Parágrafo Único do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 25

O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.

Art. 25, Parágrafo Único do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023