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Artigo 23, Inciso VI do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 23

O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Polícia Federal;

V

Conselho Nacional de Justiça;

VI

Conselho Nacional do Ministério Público;

VII

Advocacia-Geral da União;

VIII

Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

VIII

Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

IX

instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

IX

instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

X

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

XI

Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 1º

Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.

Art. 23, VI do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023