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Artigo 20 do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 20

A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

I

estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II

poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos.

Art. 20 do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023