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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 2º

As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 1º

Para fins do disposto no caput , o Diretor-Geral da Polícia Federal poderáestabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 2º

O procedimento especial referido no § 1ºpoderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

Art. 2º, §2° do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023