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Artigo 18, Parágrafo 3 do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 18

As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1º

As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado.

§ 2º

O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.

§ 3º

As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.

Art. 18, §3° do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023