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Artigo 13, Inciso II do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 13

Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:

I

clubes e escolas de tiro; e

II

colecionadores, atiradores e caçadores.

Parágrafo único

Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 13, II do Restrição ao Uso de Armas - Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023