Artigo 13, Inciso I do Restrição ao Uso de Armas | Decreto nº 11.366 de 1º de Janeiro de 2023
Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:
I
clubes e escolas de tiro; e
II
colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único
Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.