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Decreto de 26 de Setembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Setembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02012.000103/2006-60, DECRETA:

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, com uma área aproximada de onze mil, novecentos e setenta e um hectares e vinte e quatro ares, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SA-23-Z-C, SA-23-Z-D, SB-23-X-A e SB-23-X-B, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 43º30’53"W e 03º56’25"S, segue-se por uma reta de azimute de 91º00’00" e distância aproximada de 2.005,31 metros até o Ponto 02, de c.g.a. 43º29’48"W e 03º56’26"S; deste, segue por uma reta de azimute de 161º55’27" e distância aproximada de 1.680,96 metros até o Ponto 03, de coordenadas geográficas 43º29’31"W e 03º57’18"S; deste, segue por uma reta de azimute de 128º17’43" e distância aproximada de 3.178,88 metros até o Ponto 04, de c.g.a. 43º28’10"W e 03º58’22"S, que coincide com a margem esquerda do Riacho do Fole; deste, segue por uma reta de azimute de 197º58’02" e distância aproximada de 2.614,50 metros até o Ponto 05, de c.g.a. 43º28’36"W e 03º59’43"S; deste, segue por uma reta de azimute de 229º02’33" e distância aproximada de 654,46 metros até o Ponto 06, de c.g.a. 43º28’52"W e 03º59’57"S; deste, segue por uma reta de azimute de 184º13’22" e distância aproximada de 431,17 metros até o Ponto 07, de c.g.a. 43º28’53"W e 04º00’11"S; deste, segue por uma reta de azimute de 243º43’04" e distância aproximada de 413,29 metros até o Ponto 08, de c.g.a. 43º29’05"W e 04º00’17"S; deste, segue por uma reta de azimute de 261º51’05" e distância aproximada de 4.924,47 metros até o Ponto 09, de c.g.a. 43º31’43"W e 04º00’40"S; deste, segue por uma reta de azimute de 251º34’04" e distância aproximada de 3.188,05 metros até o Ponto 10, de c.g.a. 43º33’21"W e 04º01’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 301º59’42" e distância aproximada de 3.487,82 metros até o Ponto 11, de c.g.a. 43º34’57"W e 04º00’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 006º11’05" e distância aproximada de 5.529,18 metros até o Ponto 12, de coordenadas aproximadas 43º34’38"W e 03º57’14"S; deste, segue por uma reta de azimute de 321º30’28" e uma distância aproximada de 1.335,14 metros até o Ponto 13, de c.g.a. 43º35’05"W e 03º56’40"S; deste, segue por uma reta de azimute de 350º35’02" e uma distância aproximada de 1.681,66 metros até o Ponto 14, de c.g.a. 43º35’14"W e 03º55’46"S; deste, segue por uma reta de azimute de 329º01’23" e uma distância aproximada de 1.972,30 metros até o Ponto 15, de c.g.a. 43º35’47"W e 03º54’51"S; deste, segue por uma reta de azimute de 082º11’19" e uma distância aproximada de 1.339,11 metros até o Ponto 16, de c.g.a. 43º35’04"W e 03º54’45"S, que contorna o norte da área denominada "Chapada" até o ponto 24; deste, segue por uma reta de azimute de 037º40’30" e uma distância aproximada de 1.163,63 metros até o Ponto 17, de c.g.a. 43º34’41"W e 03º54’15"S; deste, segue por uma reta de azimute de 030º21’17" e uma distância aproximada de 1.102,08 metros até o Ponto 18, de c.g.a. 43º34’23"W e 03º53’44"S; deste, segue por uma reta de azimute de 069º37’03" e uma distância aproximada de 1.053,73 metros até o Ponto 19, de c.g.a. 43º33’51"W e 03º53’32"S; deste, segue por uma reta de azimute de 031º53’58" e distância aproximada de 2.927,06 metros até o Ponto 20, de c.g.a. 43º33’01"W e 03º52’11"S; deste, segue por uma reta de azimute de 148º33’31" e distância aproximada de 1.297,51 metros até o Ponto 21, de c.g.a. 43º32’39"W e 03º52’47"S; deste, segue por uma reta de azimute de 170º35’20" e distância aproximada de 1.307,60 metros até o Ponto 22, de c.g.a. 43º32’32"W e 03º53’29"S; deste, segue por uma reta de azimute de 194º11’36" e distância aproximada de 1.393,54 metros até o Ponto 23, de c.g.a. 43º32’43"W e 03º54’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 134º12’01" e distância aproximada de 1.589,29 metros até o Ponto 24, de c.g.a. 43º32’06"W e 03º54’49"S; deste, segue por uma reta de azimute de 150º14’21" e distância aproximada de 1.734,81 metros até o Ponto 25, de c.g.a. 43º31’38"W e 03º55’38"S; deste, segue por uma reta de azimute de 136º13’13" e distância aproximada de 2.002,76 metros até o Ponto 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de cinqüenta mil e oito metros.

Art. 2º

A Reserva Extrativista Chapada Limpa tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Chapada Limpa, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de concessão de direito real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Chapada Limpa, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º

O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Chapada Limpa.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2007