Decreto de 26 de Setembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Decreto de 26 de Setembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02012.000103/2006-60, DECRETA:
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Fica criada a Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, com uma área aproximada de onze mil, novecentos e setenta e um hectares e vinte e quatro ares, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SA-23-Z-C, SA-23-Z-D, SB-23-X-A e SB-23-X-B, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 43º30’53"W e 03º56’25"S, segue-se por uma reta de azimute de 91º00’00" e distância aproximada de 2.005,31 metros até o Ponto 02, de c.g.a. 43º29’48"W e 03º56’26"S; deste, segue por uma reta de azimute de 161º55’27" e distância aproximada de 1.680,96 metros até o Ponto 03, de coordenadas geográficas 43º29’31"W e 03º57’18"S; deste, segue por uma reta de azimute de 128º17’43" e distância aproximada de 3.178,88 metros até o Ponto 04, de c.g.a. 43º28’10"W e 03º58’22"S, que coincide com a margem esquerda do Riacho do Fole; deste, segue por uma reta de azimute de 197º58’02" e distância aproximada de 2.614,50 metros até o Ponto 05, de c.g.a. 43º28’36"W e 03º59’43"S; deste, segue por uma reta de azimute de 229º02’33" e distância aproximada de 654,46 metros até o Ponto 06, de c.g.a. 43º28’52"W e 03º59’57"S; deste, segue por uma reta de azimute de 184º13’22" e distância aproximada de 431,17 metros até o Ponto 07, de c.g.a. 43º28’53"W e 04º00’11"S; deste, segue por uma reta de azimute de 243º43’04" e distância aproximada de 413,29 metros até o Ponto 08, de c.g.a. 43º29’05"W e 04º00’17"S; deste, segue por uma reta de azimute de 261º51’05" e distância aproximada de 4.924,47 metros até o Ponto 09, de c.g.a. 43º31’43"W e 04º00’40"S; deste, segue por uma reta de azimute de 251º34’04" e distância aproximada de 3.188,05 metros até o Ponto 10, de c.g.a. 43º33’21"W e 04º01’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 301º59’42" e distância aproximada de 3.487,82 metros até o Ponto 11, de c.g.a. 43º34’57"W e 04º00’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 006º11’05" e distância aproximada de 5.529,18 metros até o Ponto 12, de coordenadas aproximadas 43º34’38"W e 03º57’14"S; deste, segue por uma reta de azimute de 321º30’28" e uma distância aproximada de 1.335,14 metros até o Ponto 13, de c.g.a. 43º35’05"W e 03º56’40"S; deste, segue por uma reta de azimute de 350º35’02" e uma distância aproximada de 1.681,66 metros até o Ponto 14, de c.g.a. 43º35’14"W e 03º55’46"S; deste, segue por uma reta de azimute de 329º01’23" e uma distância aproximada de 1.972,30 metros até o Ponto 15, de c.g.a. 43º35’47"W e 03º54’51"S; deste, segue por uma reta de azimute de 082º11’19" e uma distância aproximada de 1.339,11 metros até o Ponto 16, de c.g.a. 43º35’04"W e 03º54’45"S, que contorna o norte da área denominada "Chapada" até o ponto 24; deste, segue por uma reta de azimute de 037º40’30" e uma distância aproximada de 1.163,63 metros até o Ponto 17, de c.g.a. 43º34’41"W e 03º54’15"S; deste, segue por uma reta de azimute de 030º21’17" e uma distância aproximada de 1.102,08 metros até o Ponto 18, de c.g.a. 43º34’23"W e 03º53’44"S; deste, segue por uma reta de azimute de 069º37’03" e uma distância aproximada de 1.053,73 metros até o Ponto 19, de c.g.a. 43º33’51"W e 03º53’32"S; deste, segue por uma reta de azimute de 031º53’58" e distância aproximada de 2.927,06 metros até o Ponto 20, de c.g.a. 43º33’01"W e 03º52’11"S; deste, segue por uma reta de azimute de 148º33’31" e distância aproximada de 1.297,51 metros até o Ponto 21, de c.g.a. 43º32’39"W e 03º52’47"S; deste, segue por uma reta de azimute de 170º35’20" e distância aproximada de 1.307,60 metros até o Ponto 22, de c.g.a. 43º32’32"W e 03º53’29"S; deste, segue por uma reta de azimute de 194º11’36" e distância aproximada de 1.393,54 metros até o Ponto 23, de c.g.a. 43º32’43"W e 03º54’13"S; deste, segue por uma reta de azimute de 134º12’01" e distância aproximada de 1.589,29 metros até o Ponto 24, de c.g.a. 43º32’06"W e 03º54’49"S; deste, segue por uma reta de azimute de 150º14’21" e distância aproximada de 1.734,81 metros até o Ponto 25, de c.g.a. 43º31’38"W e 03º55’38"S; deste, segue por uma reta de azimute de 136º13’13" e distância aproximada de 2.002,76 metros até o Ponto 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de cinqüenta mil e oito metros.
A Reserva Extrativista Chapada Limpa tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.
Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Chapada Limpa, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de concessão de direito real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Chapada Limpa, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Chapada Limpa.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2007