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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 8º

Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 , e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único

Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021 , de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput , o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo:

I

TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007 ; ou

II

cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 11.313 /2022