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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 7º

Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I

a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II

o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º

A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I

em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II

em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou

III

em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º

As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.

Art. 7º, §1º do Decreto 11.313 /2022