Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:
I
a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II
o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º
A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I
em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II
em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou
III
em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º
As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.