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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 4º

Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I

explorar o serviço de emissão de DT-e;

II

formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III

presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

IV

registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V

proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput .

Art. 4º, V do Decreto 11.313 /2022