Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério da Infraestrutura:
I
explorar o serviço de emissão de DT-e;
II
formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;
III
presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
IV
registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
V
proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.
Parágrafo único
O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput .