Artigo 37 do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021 , o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput , aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .