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Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 33

Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021 , o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:

I

ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

II

à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;

III

às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;

IV

aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;

V

ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;

VI

à geração de DT-e;

VII

ao registro de entidade geradora de DT-e;

VIII

à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;

IX

ao registro de eventos no DT-e;

X

ao DT-e com pendência de informação obrigatória;

XI

ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;

XII

ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

XIII

aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;

XIV

ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;

XV

à documentação técnica do DT-e;

XVI

à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e

XVII

ao cronograma de implantação.

Art. 33, Parágrafo Único, VII do Decreto 11.313 /2022