Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021 , o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:
I
ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
II
à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;
III
às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
IV
aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
V
ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
VI
à geração de DT-e;
VII
ao registro de entidade geradora de DT-e;
VIII
à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;
IX
ao registro de eventos no DT-e;
X
ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
XI
ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
XII
ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
XIII
aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;
XIV
ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;
XV
à documentação técnica do DT-e;
XVI
à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e
XVII
ao cronograma de implantação.