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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 31

A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.

Parágrafo único

O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 11.313 /2022