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Artigo 29, Inciso IV do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 29

São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:

I

o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

II

os bancos de dados do DT-e;

III

o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e

IV

o relatório anual de gestão do DT-e.

Parágrafo único

O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput .

Art. 29, IV do Decreto 11.313 /2022