Artigo 27, Inciso V do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São princípios da Política Nacional do DT-e:
I
a eficiência da logística de transporte;
II
a segurança jurídica;
III
a liberdade econômica no setor de transportes;
IV
a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 ;
V
a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e demais legislações pertinentes;
VI
a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
VII
a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021 , na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas demais legislações pertinentes;
VIII
a modicidade tarifária;
IX
a continuidade do serviço público; e
X
a cooperação entre os entes federativos.