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Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 27

São princípios da Política Nacional do DT-e:

I

a eficiência da logística de transporte;

II

a segurança jurídica;

III

a liberdade econômica no setor de transportes;

IV

a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 ;

V

a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e demais legislações pertinentes;

VI

a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;

VII

a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021 , na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas demais legislações pertinentes;

VIII

a modicidade tarifária;

IX

a continuidade do serviço público; e

X

a cooperação entre os entes federativos.

Art. 27, IV do Decreto 11.313 /2022