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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 25

Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.

§ 1º

Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.

§ 2º

As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput , observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput .

§ 4º

A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.

§ 5º

Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22.

Art. 25, §4º do Decreto 11.313 /2022