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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 23

A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único

A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 11.313 /2022