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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 22

A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.

Parágrafo único

A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei nº 14.206, de 2021 , e deste Decreto.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 11.313 /2022