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Artigo 21 do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 21

A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021 , aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021 .

Parágrafo único

O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.

Art. 21 do Decreto 11.313 /2022