Artigo 21 do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021 , aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021 .
Parágrafo único
O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.