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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 20

A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:

I

aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;

II

monitoramento de processos DT-e;

III

fiscalização de entidades geradoras;

IV

projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;

V

produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;

VI

treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e

VII

atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.

Art. 20, II do Decreto 11.313 /2022