Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:
I
aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;
II
monitoramento de processos DT-e;
III
fiscalização de entidades geradoras;
IV
projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;
V
produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;
VI
treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e
VII
atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.