Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei nº 14.206, de 2021 , e neste Decreto.
§ 1º
São autoridades fiscalizadoras do DT-e:
I
Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 14.206, de 2021 ;
II
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
V
ANTT;
§ 2º
Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.
§ 3º
A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga.
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021 , a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador.
§ 5º
Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021 , a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC.
§ 6º
Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.
§ 7º
Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput .
§ 8º
A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.