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Artigo 13, Inciso XIV do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 13

O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I

Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Economia;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

ANTT;

X

Polícia Rodoviária Federal;

XI

Valec;

XII

quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;

XIII

quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e

XIV

duas entidades representativas dos TAC.

§ 1º

Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º

A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 3º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 13, XIV do Decreto 11.313 /2022