Artigo 13, Inciso X do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:
I
Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Economia;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério de Minas e Energia;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
ANTT;
X
Polícia Rodoviária Federal;
XI
Valec;
XII
quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;
XIII
quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
XIV
duas entidades representativas dos TAC.
§ 1º
Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º
A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 3º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.