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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

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Art. 11

Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.

§ 1º

O registro de dispensa a que se refere o caput :

I

não constitui serviço público;

II

é gratuito e automático;

III

não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;

IV

será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021 ; e

V

não será fornecido em nome de terceiros.

§ 2º

O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:

I

definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput ; ou

II

provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.

§ 3º

O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021 , por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.

Art. 11, §2º, II do Decreto 11.313 /2022