Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.
§ 1º
O registro de dispensa a que se refere o caput :
I
não constitui serviço público;
II
é gratuito e automático;
III
não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV
será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021 ; e
V
não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º
O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I
definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput ; ou
II
provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º
O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021 , por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.