Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto nº 11.313 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021 , a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:
I
características, tipo, peso ou volume total da carga;
II
origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;
III
distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV
transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;
V
coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021 , e entrega de mercadorias após desconsolidação;
VI
trânsito de veículo de carga vazio;
VII
transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;
VIII
transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e
IX
transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput .