Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
I
definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
II
coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
III
propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e
IV
monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único
O escopo de atuação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se restringe às políticas públicas de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.