Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.309 de 26 de dezembro de 2022
Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações do Programa Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos, das entidades e das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único
Na execução do Programa Nacional Qualifica Mulher serão observadas as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade, aplicado o princípio da intersetorialidade.