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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.309 de 26 de dezembro de 2022

Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.

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Art. 7º

As ações do Programa Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos, das entidades e das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único

Na execução do Programa Nacional Qualifica Mulher serão observadas as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade, aplicado o princípio da intersetorialidade.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 11.309 /2022